- 1 -Consideram-se como fazendo parte integrante da rede das vias não classificadas todas aquelas que resultam da legislação vigente.
- 2 -As servidões rodoviárias e faixas de protecção (zonas non aedificandi) das vias referidas no número anterior são as definidas pela legislação específica em vigor.
- 3 -A variante à estrada nacional n.º 16 (VN 16), em termos de servidão e acessibilidade, reger-se-á pelas normas estabelecidas no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Servidões rodoviárias - vias não classificadas no Plano Rodoviário Nacional
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999