- 1 -A rede nacional fundamental é constituída pelos troços dos itinerários principais n.os 1 e 5 (IP 1 e IP 5), que percorrem o espaço territorial referido no artigo 2.º do presente Regulamento.
- 2 -A rede nacional complementar é constituída pelo troço do itinerário complementar n.º 2 (IC 2), que percorre o espaço territorial referido no artigo 2.º do presente Regulamento.
- 3 -As servidões rodoviárias e faixas de protecção (zonas non aedificandi) são as definidas pela legislação em vigor.
Artigo 8.º — Servidões rodoviárias - vias classificadas no Plano Rodoviário Nacional
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999