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1) Reconstrução, recuperação, reabilitação ou ampliação de edificações já existentes, não podendo a ampliação ocupar mais de 20% da área de construção existente;
2) ...
3) Construção de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos, nomeadamente instalações agro-pecuárias, agro-florestais e silvo-pastoris;
4) Construção de habitação em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais com área igual ou superior a 3 ha ou economicamente viáveis;
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6) Conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos hoteleiros e similares, cujos projectos serão obrigatoriamente elaborados por arquitecto e nos quais serão respeitados os seguintes aspectos:
- a)...
- b)...
7) Instalações industriais isoladas das classes C e D, instalações oficinais, artesanais e armazéns, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes;
8) Construção de habitação em regime de residência habitual e permanente do proprietário e respectivo agregado familiar em prédio inscrito ou participado na matriz na vizinhança de área urbana, confrontante com via pública existente de acesso à área urbana referida e dotada de rede pública de abastecimento de água, desde que corresponda a uma das seguintes situações:
- a)Tratar-se do preenchimento com habitação ao longo do troço da referida via pública até à distância de 200 m do perímetro urbano;
- b)Tratar-se da colmatação com habitação ao longo do troço da referida via pública até à distância de 500 m do perímetro urbano e apenas quando e enquanto se verifique a existência de habitações ou edifícios de carácter urbano, em mancha descontínua, de um ou outro lado da via, com distâncias entre edificações existentes não superiores a 50 m;
9) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.