- 1 -As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na vila de Vila Flor, em loteamentos até ao máximo de cinco lotes e ainda nos espaços urbanos das aldeias, reger-se-ão pelo estabelecido nos artigos 38.º, 39.º, 41.º e 42.º e ainda pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:
- a)Será previsto um lugar de estacionamento dentro do lote por fogo;
- b)As áreas de cedência poderão restringir-se às áreas indispensáveis para a eventual construção e ou alargamento das vias e passeios, podendo a restante cedência estabelecida nos termos do presente Regulamento ser substituída por uma compensação em numerário ou em espécie, a aprovar pela Assembleia Municipal, quando a área a urbanizar não dispuser, justificadamente, de espaço para o efeito.
- 2 -...
- a)As edificações destinadas a habitação poderão ser dos tipos unifamiliar isolada ou em banda, dupla e plurifamiliar;
- b)Será previsto um lugar de estacionamento dentro do lote por fogo;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 83.º — [...]
Vigente desde: 09/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1997
Referências (4)
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º
- Artigo 41.º
- Artigo 42.º