- 1 -A implantação dos lotes far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)A implantação dos pavilhões encontra-se definida por plataformas, a fim de se ajustar à topografia do terreno;
- b)O índice de ocupação do solo máximo é o previsto na planta de implantação;
- c)Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes serão de 5 m.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior os casos em que uma única unidade industrial ocupe mais de um lote, formando bandas contínuas, podendo nestes casos ser adoptados os afastamentos previstos nos esquemas desenhados a seguir, desde que os índices urbanísticos previstos no quadro inserido na planta de implantação sejam respeitados.
(ver documento original)
Artigo 7.º — Ocupação
Vigente desde: 09/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1997