- 1 -O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei.
- 2 -Durante o decurso do prazo de vigência supra-referido fica suspenso o PDM nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.
Artigo 2.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 15/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2003