- 1 -As medidas preventivas consistem na proibição das seguintes acções:
- a)Operações de loteamento, obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução (com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal) com altura máxima de fachada superior a 16 m nas categorias de espaços urbanos e urbanizáveis de alta densidade;
- b)Operações de loteamento, obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução (com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal) com altura máxima de fachada superior a 13 m nas categorias de espaços urbanos e urbanizáveis de média densidade;
- c)Operações de loteamento e obras de urbanização, obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução (com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal) com área bruta de construção superior a 10000 m2 ou com componente habitacional superior a 50 fogos e nas classes de espaço referidas no artigo 3.º
- 2 -As medidas preventivas consistem ainda na limitação das operações de loteamento e obras de urbanização, obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução (com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal) com área bruta de construção superior a 2000 m2 e inferior ou igual a 10000 m2 ou com componente habitacional superior a 10 fogos e inferior ou igual a 50 fogos a um valor máximo de 60% nos índices de construção, de utilização bruto e de utilização líquido do PDM e nas classes de espaço referidas no artigo 3.º
- 3 -As medidas preventivas não se aplicam às operações de loteamento, obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução (com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal) nas componentes destinadas a terciário ou similar, a equipamento, a infra-estruturas, a habitação a custos controlados, ao programa PER e à legalização de áreas urbanas de génese ilegal.
Artigo 4.º — Âmbito material
Vigente desde: 15/02/2003
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Em vigor desde 15/02/2003