- 1 -A área verde de reserva natural corresponde ao sistema dunar.
- 2 -Na área referida no número anterior não é permitida a construção, a alteração do relevo natural e a destruição do coberto vegetal, podendo, no entanto, ser autorizadas acções pontuais conducentes à recuperação do relevo e ou à revitalização do coberto vegetal autóctone, mediante projecto a submeter à aprovação das entidades competentes, nos termos previstos no artigo 4.º, n.os 2 a 6, do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelos diplomas referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior a construção dos acessos às praias e aos respectivos apoios, nos termos definidos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines.
- 4 -O atravessamento da área verde de reserva natural por veículos ou peões apenas é permitido nos corredores referidos no artigo 9.º, n.º 5, do presente Regulamento.
- 5 -Os acessos pedonais, a localizar nos corredores referidos no número anterior, são sobrelevados do relevo e realizados nos moldes usualmente exigidos nas travessias em zona de Reserva Ecológica Nacional.
- 6 -A área verde de reserva natural é delimitada em toda a sua extensão, ao longo da área destinada a aldeamento turístico e moradias de segunda residência, por uma estrutura sobrelevada que serve simultaneamente de vedação e de percurso pedonal.
Artigo 10.º — Área verde de reserva natural
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006