- 1 -Os usos admitidos na praia são os definidos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines.
- 2 -Serão instalados na área de intervenção do PP dois apoios de praia completos, de acordo com o estabelecido no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, com as localizações definidas na planta de implantação.
- 3 -Aos peões é assegurado o livre acesso à praia através de um percurso de uso misto (peões e ciclistas) e do transporte colectivo previsto no artigo 27.º do presente Regulamento.
- 4 -O acesso de veículos automóveis à praia fica condicionado à existência de lugar disponível nos parques de estacionamento previstos para o efeito.
- 5 -Na planta de implantação estão definidos dois corredores que asseguram a ligação entre a rede rodoviária e pedonal e os apoios de praia, que se destinam ao acesso pedonal e de veículos de emergência e à passagem das infra-estruturas.
Artigo 9.º — Praia
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006