- 1 -O número mínimo de lugares de estacionamento a criar dentro dos lotes é definido no quadro síntese de ocupação que integra a planta de implantação, e os lugares de estacionamento a criar adjacentes às vias encontram-se delimitados na planta de implantação.
- 2 -Devem ser garantidas as seguintes disposições:
- a)As necessidades de estacionamento para os residentes e visitantes do aldeamento turístico, bem como para os visitantes das moradias e utentes das restantes actividades, são satisfeitas através de lugares de estacionamento adjacentes às vias, delimitados na planta de implantação;
- b)Nos projectos de licenciamento dos empreendimentos devem ser garantidos e localizados os lugares de estacionamento destinados a deficientes, em cumprimento de legislação em vigor, quando aplicável.
- 3 -Os parques de estacionamento situados na proximidade dos acessos às praias são de utilização pública, estando, contudo, a sua utilização condicionada à existência de lugar de estacionamento disponível.
- 4 -Não é permitida a construção de caves para estacionamento.
- 5 -As zonas de estacionamento deverão ser cobertas por ripados de madeira ou ensombradas por pinheiros do tipo Pinus pinea ou Pinus pinaster.
Artigo 27.º — Localização, tipologia e quantificação do estacionamento
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006