- 1 -Cabe ao transporte colectivo assegurar o acesso da população que chega a Tróia por ferry aos diversos empreendimentos e equipamentos turísticos e às praias equipadas, quer da UNOP 2 quer das restantes.
- 2 -O transporte colectivo apenas circula na via distribuidora.
- 3 -As paragens de transporte colectivo estão localizadas na proximidade dos acessos às praias equipadas.
- 4 -A Câmara Municipal de Grândola, no âmbito das suas atribuições e competências, deverá criar, organizar, concessionar e ou garantir um serviço de transporte colectivo nos termos e para os efeitos mencionados no presente artigo.
Artigo 28.º — Transporte colectivo
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006