- 1 -O presente Plano estabelece a situação fundiária da área de intervenção, definindo os termos da transformação pretendida.
- 2 -Os lotes/parcelas identificados e delimitados na planta de implantação correspondem a áreas já edificadas ou susceptíveis de edificação, de acordo com os indicadores constantes do presente PP.
- 3 -O lote 1 destina-se à implantação de um aldeamento turístico e integra, para além de 90 unidades de alojamento, uma instalação de uso comum designada por beach club.
- 4 -Os lotes 2 a 97 destinam-se à implantação de moradias de segunda residência.
- 5 -O lote 98 destina-se à implantação de um equipamento designado por country club.
- 6 -A planta de implantação e o respectivo quadro síntese de ocupação definem, para cada um dos novos lotes, a respectiva dimensão e configuração, o polígono máximo de implantação das construções, a área bruta de construção máxima para alojamentos e para instalações, os equipamentos e serviços de exploração turística, o número máximo de camas turísticas e residenciais, as cotas de soleira, o número máximo de pisos, as cérceas máximas e o número mínimo de lugares de estacionamento dentro dos lotes.
- 7 -Os lugares de estacionamento a criar adjacentes às vias encontram-se delimitados na planta de implantação.
Artigo 30.º — Edificabilidade e funcionamento dos empreendimentos
Vigente desde: 13/02/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2006