Da mesma forma que nos arranjos paisagísticos dos espaços exteriores, os dois conjuntos de construções, designadamente o aldeamento turístico e o conjunto de moradias de segunda residência, obedecem, cada um, a uma expressão arquitectónica homogénea, sendo obrigatória no caso das moradias a definição de projectos tipo e o estudo integrado dos armários de distribuição das infra-estruturas e quaisquer outras construções que venham a ser implantadas no interior ou exterior dos lotes.
Artigo 31.º — Unidade formal
Vigente desde: 13/02/2006
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