- 1 -O número máximo de camas turísticas e residenciais admitido em cada um dos lotes encontra-se definido no quadro síntese de ocupação.
- 2 -Considera-se, para efeitos de distribuição por tipologias, duas camas por quarto, não sendo admitidas camas suplementares ou reconvertíveis.
- 3 -O disposto no número anterior será objecto de adequada fiscalização pela Direcção-Geral do Turismo e também pelos serviços municipais competentes, nos termos da lei aplicável e no âmbito das atribuições e competências respectivas.
Artigo 32.º — Número de camas
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006