- 1 -O número mínimo de lugares de estacionamento a criar junto às moradias é de três por cada moradia.
- 2 -O estacionamento deverá ficar localizado no exterior do edifício em lugar próprio enquadrado por vegetação, podendo ser coberto por ripados de madeira.
Artigo 37.º — Estacionamento junto às moradias
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006