A cércea máxima admitida em toda a área de intervenção do PP é de 6,5 m, correspondendo a dois pisos.
Artigo 36.º — Cérceas
Vigente desde: 13/02/2006
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A cércea máxima admitida em toda a área de intervenção do PP é de 6,5 m, correspondendo a dois pisos.
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