As definições de indicadores e parâmetros urbanísticos usados neste Regulamento são as seguintes:
- a)Área bruta de construção (ABC) - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas, terraços utilizáveis, caixas de escadas e galerias de acesso exteriores e excluindo sótãos não habitáveis, áreas técnicas localizadas em cave ou nas coberturas, escadas e rampas de acesso ao exterior não cobertas nem encerradas e exteriores ao corpo do edifício, terraços ou jardins térreos não cobertos, áreas de piscina e solário, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres cobertos pela edificação;
- b)Áreas verdes - áreas com características ecológicas e culturais específicas de salvaguarda de valores paisagísticos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas;
- c)Cércea - medida vertical da construção, expressa em metros, contada a partir da cota de soleira até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- d)Cota de soleira - cota de implantação do piso térreo;
- e)Polígono de implantação - perímetro delimitado na planta de implantação no interior do qual podem ser implantadas as construções;
- f)Número de pisos - número total de pavimentos acima da cota de soleira;
- g)Número de camas - número de lugares (correspondendo cada lugar a uma pessoa) em meios complementares de alojamento turístico previstos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho (alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março), e no Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro (alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/99, de 14 de Agosto, e 6/2000, de 27 de Abril);
- h)Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;
- i)Parcela - área de terreno que não resulte de uma operação de loteamento.