- 1 -A profundidade máxima das novas construções, quando destinadas a habitação, não poderá exceder os 15 m entre os elementos mais salientes de fachadas opostas e quando as fachadas laterais não possuam aberturas.
- 2 -A profundidade máxima de novas construções, quando destinadas a comércio ou indústria, não poderá exceder os 40 m.
Artigo 16.º — Profundidade
Vigente desde: 08/04/1994
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Em vigor desde 08/04/1994