- 1 -As zonas de protecção dos imóveis classificados são servidões administrativas, definidas por um perímetro de 50 m ao objecto da classificação, e nelas só podem ser autorizadas obras, movimentação de terras, alteração ou diferente utilização da original com prévia autorização da entidade de tutela e de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Nas zonas específicas de protecção aos imóveis classificados, qualquer intervenção deve ser da autoria de arquitecto e fica dependente da autorização da entidade da tutela e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 54.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 08/04/1994
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Em vigor desde 08/04/1994