- 1 -Nas unidades operativas de planeamento e gestão a edificabilidade rege-se pelo disposto nos respectivos regulamentos e estudos.
- 2 -Na ausência de unidades operativas de planeamento e gestão a edificabilidade fica sujeita às seguintes disposições:
- a)A construção ou edificação deve garantir a coerência da malha urbana e a qualidade de vida das populações;
- b)Deverão ser mantidas e preservadas as características gerais da malha urbana e as características dominantes da arquitectura do aglomerado;
- c)A implantação dos edifícios deverá respeitar os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser designados pela Câmara Municipal;
- d)A altura máxima da fachada principal, medida deste a cota do terreno até a cota do beirado ou platibanda, não poderá exceder a largura total do arruamento principal que sirva a edificação;
- e)Deverá manter-se a cércea dominante do conjunto onde se insere a edificação, respeitando a morfologia e volumetria dos edifícios envolventes;
- f)A profundidade dos edifícios para habitação, comércio e serviços, não poderá exceder 12 m;
- g)Em caso algum serão permitidos novos acessos à EN 2 para além dos já existentes para servir directa ou indirectamente novas edificações;
- h)As edificações terão obrigatoriamente acesso directo para a via pública, salvo o estipulado na alínea anterior, ou serão servidas por arruamento ou faixa de terreno de largura não inferior a 3 m.
Artigo 10.º — Disposições gerais
Vigente desde: 21/03/1995
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Em vigor desde 21/03/1995