- 1 -Qualquer obra ou construção deverá respeitar os valores máximos estabelecidos pelos seguintes parâmetros:
- 1.1 -Aglomerados de nível 1:
Os índices urbanísticos dos aglomerados deste nível ficam sujeitos ao estipulado no plano de urbanização;
- 1.2 -Aglomerados de nível 2:
- a)Densidade habitacional bruta (dh) - 100 hab./ha;
- b)Índice máximo de ocupação do solo bruto (ios) - 0,5;
- c)Índice máximo de construção bruta (ic) - 1,5;
- d)A altura máxima dos edifícios, medida desde a cota média do perfil natural do terreno até ao beirado ou topo da platibanda, não poderá exceder 9 m ou três pisos;
- e)A altura máxima da cobertura, medida desde o plano correspondente à laje de apoio até à cumeeira do telhado, não poderá exceder 2,5 m;
- 1.3 -Aglomerados de níveis 3 e 4:
- a)Densidade habitacional bruta (dh) - 75 hab./ha;
- b)Índice máximo de ocupação do solo bruto (ios) - 0,5;
- c)Índice máximo de construção bruta (ic) - 1;
- d)A altura máxima dos edifícios, medida desde a cota média do perfil natural do terreno até ao beirado ou topo da platibanda, não poderá exceder 9 m ou três pisos;
- e)A altura máxima da cobertura, medida desde o plano correspondente à laje de apoio até à cumeeira do telhado, não poderá exceder 2,5 m.
- 1.1 -Aglomerados de nível 1:
Artigo 16.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 21/03/1995
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Em vigor desde 21/03/1995