- 1 -O uso e ocupação destas áreas fica sujeito ao disposto no regime legal da REN.
- 2 -Os planos de exploração destas áreas deverão assumir um carácter de protecção atendendo às características de maior sensibilidade e fragilidade ambiental.
- 3 -Deverá ser privilegiada a regeneração natural ou reflorestação, preservando e fomentando o desenvolvimento de todos os estratos vegetais com carácter de protecção do solo e da água.
- 4 -É interdita a instalação de actividades que sejam fontes de poluição directa ou indirecta.
- 5 -Não deverão ser permitidas plantações monoespecíficas de crescimento rápido.
- 6 -Não é permitida a prática de queimadas.
Artigo 28.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 21/03/1995
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Em vigor desde 21/03/1995