- 1 -Nestes espaços devem ser privilegiados modelos de produção extensiva e intensiva e o que a legislação específica permita, privilegiando-se as espécies da flora autóctone.
- 2 -Para além do referido no número anterior, são possíveis a pastorícia, o recreio e o aproveitamento cinegético.
- 3 -A edificabilidade, quando permitida, está sujeita ao disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º
Artigo 29.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 21/03/1995
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Em vigor desde 21/03/1995