- 1 -As intervenções nos elementos referidos no número anterior e nas respectivas áreas de protecção carecem da aprovação do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
- 2 -Sempre que no decorrer de qualquer acção sejam encontrados elementos arqueológicos ou outros de valor patrimonial, os trabalhos serão suspensos, devendo tal facto, de imediato, ser comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento deste à respectiva direcção regional do IPPAR.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à autarquia condicionar o prosseguimento dos trabalhos à observância de regras a estabelecer para cada caso, mediante trabalhos de prospecção ou escavação dos vestígios a realizar no mais curto espaço de tempo.
- 4 -As condições de intervenção nas áreas de protecção deverão ser fixadas em plano de pormenor ou em plano de salvaguarda e valorização.
- 5 -A intervenção nas áreas de protecção não pode, de forma alguma, implicar soluções de dissonância quer do ponto de vista arquitectónico quer do paisagístico.
Artigo 36.º — Regime
Vigente desde: 21/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1995