- 1 -É fixada uma área vedada à edificação com a largura de 500 m, medidos a partir dos limites da área de depósito de resíduos sólidos.
- 2 -É obrigatória a construção de uma cortina arbórea nos limites da área de depósito de resíduos sólidos.
- 3 -As áreas de depósitos de resíduos sólidos deverão possuir sistema de drenagem que impeça a contaminação às linhas de água naturais, superficiais ou subterrâneas.
Artigo 43.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 21/03/1995
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Em vigor desde 21/03/1995