- 1 -É interdita a execução de construções na faixa de 3 m medida para cada um dos lados dos emissários.
- 2 -É interdita a construção na faixa de 200 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes.
- 3 -É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo da faixa de 5 m medida para cada um dos lados dos emissários e das redes de drenagem de esgotos.
Artigo 44.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 21/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1995