Ao longo da rede ferroviária é estabelecida uma faixa de protecção, sem prejuízo da legislação em vigor.
Artigo 45.º — Regime
Vigente desde: 21/03/1995
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Em vigor desde 21/03/1995
Ao longo da rede ferroviária é estabelecida uma faixa de protecção, sem prejuízo da legislação em vigor.
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