- a)Serão admitidas obras de alteração e ampliação dos edifícios existentes desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício e seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos, bem como dos edifícios confinantes.
- b)Quando a ampliação ou a alteração dos edifícios existentes se limite apenas a dotá-los de instalações sanitárias e ou cozinhas, não há a obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro de todo o edifício.
- c)O número de pisos admissível será determinado em função da média de pisos do arruamento ou frente edificada onde se integre, apenas sendo admissível ultrapassar em um piso a cércea dos imóveis contíguos, contados a partir da cota de soleira, não podendo contudo ultrapassar as disposições constantes no RGEU neste domínio.
- d)Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, deverão ser respeitados os regulamentos referentes ao afastamento aos limites do lote e edifícios confinantes.
- e)Nas obras de recuperação, beneficiação, ampliação e conservação deverão ser mantidos os pormenores construtivos existentes, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamentos, ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros com significado arquitectónico.
Artigo 17.º — Alterações e ampliações em edifícios nos centros históricos
Vigente desde: 09/12/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/12/1997