A ocupação do logradouro com construções, nomeadamente no caso de pequenas ampliações indispensáveis a uma correcta habitabilidade, é possível desde que se respeitem os regulamentos referentes ao afastamento aos limites do lote e edifícios confinantes.
Artigo 18.º — Logradouros em centros históricos
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997