- a)A instalação de indústrias ou oficinas, para além da observação das disposições legais em vigor, terá de respeitar as seguintes normas:
1) Não causarem impacte ambiental negativo;
2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;
3) Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga, no interior do lote ou parcela, de acordo com os seguintes parâmetros:
Um lugar por 100 m2 de área útil edificada afecta à actividade;
Um lugar por veículo pesado (75 m2) por unidade industrial.
- b)O licenciamento de unidades industriais já existentes ou de alterações realizadas nestes estabelecimentos previamente à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, do licenciamento industrial, será possível desde que observadas as seguintes disposições:
1) Não causarem impacte ambiental negativo;
2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;
3) Serem classificadas nas classes C ou D, em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 20.º — Licenciamento de indústrias em centros históricos
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997