- a)O número máximo de pisos admitido, desde que cumpridas as disposições do RGEU, não deverá ultrapassar a cércea dominante da área, via ou frente edificada onde se insira, apenas sendo admissível ultrapassar em um piso a cércea dos imóveis contíguos, contados a partir da cota de soleira, até ao limite de seis em Oliveira do Hospital e de dois nos restantes aglomerados.
- b)A implantação de edificações deverá ainda observar, cumulativamente, as seguintes disposições:
1) Ser garantida a funcionalidade das infra-estruturas e da sua capacidade de carga;
2) Serem assegurados aspectos de enquadramento paisagístico, designadamente de ensombramento.
- c)As caves, quando existentes, destinar-se-ão exclusivamente a arrecadações dos utentes e instalações técnicas do próprio edifício ou ainda a estacionamento de veículos.
- d)A coexistência de comércio, serviços ou indústria com habitação num mesmo edifício só é permitida desde que seja assegurado o acesso independente aos pisos habitacionais.
- e)Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante da aplicação dos parâmetros constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- f)No caso de inviabilidade em assegurar o número de lugares de estacionamento necessário à superfície, deverão os mesmos ser previstos em estacionamento coberto/garagem, por recurso a estacionamento em cave.
Artigo 22. — Parâmetros de edificabilidade em áreas consolidadas
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997