- a)As unidades industriais localizadas nestes espaços obedecerão aos parâmetros constantes do loteamento do Pólo Industrial de Oliveira do Hospital ou dimensionamento actual das unidades existentes fora deste loteamento.
- b)O licenciamento de unidades industriais já existentes ou de alterações realizadas nestes estabelecimentos previamente à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, bem como as alterações realizadas ou a realizar nestes estabelecimentos, será possível desde que observadas as seguintes disposições:
1) Não causarem impacte ambiental negativo;
2) Não causarem perturbações na circulação automóvel;
3) Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga no interior do lote ou parcela.
Artigo 33.º — Espaços industriais existentes
Vigente desde: 09/12/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1997