Os espaços industriais propostos deverão ser objecto de plano de pormenor ou loteamento, bem como de estudo de impacte ambiental, nas condições definidas em legislação aplicável, em que sejam estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, actividades e populações, devendo cumprir cumulativamente as seguintes disposições:
- a)A dimensão dos lotes industriais não poderá ser inferior a 600 m2, admitindo-se no entanto uma área mínima de lote de 400 m2 quando destinada a armazéns;
- b)A altura das construções não poderá ultrapassar os 7 m, salvo estruturas especiais essenciais à actividade e devidamente justificadas;
- c)Em cada área industrial ou parcela afecta a tal deverá ser respeitado:
1) IOS máximo: 60%;
2) Área mínima de espaço verde: 20%;
3) Afastamento mínimo da construção aos limites do lote de 5 m, salvo se houver construções geminadas;
4) Afastamento mínimo de 50 m entre o limite do lote ou parcela industrial e zonas urbanas e urbanizáveis ou construções habitacionais existentes, devendo, pelo menos, 60% desta faixa de protecção ser constituídos por espécies arbóreas, devendo ser dada prioridade à manutenção da vegetação original, e tendo uma espessura e altura que não permitam, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamento;
- d)Será definido o número de lugares de estacionamento necessário, cumprindo no mínimo os seguintes parâmetros cumulativos:
1) Um lugar de veículo ligeiro por 100 m2 de área útil afecta à actividade;
2) Um lugar de veículo pesado (75 m2) por unidade industrial;
- e)Nos lotes industriais, é interdita a construção de edifícios destinados a habitação, exceptuando o caso de residência de vigilantes;
- f)O acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de uma via de distribuição com uma faixa de rodagem de largura não inferior a 7 m;
- g)O tratamento das águas residuais deverá ser feito de acordo com a legislação aplicável, não se admitindo o início da laboração de qualquer unidade industrial sem que esteja ligada a um sistema público de drenagem e tratamento dos efluentes;
- h)Nos loteamentos industriais ou unidades industriais das classes A e B, para além do cumprimento das disposições acima referidas, deverá ser observado o seguinte:
1) Existência de uma cortina arbórea em torno das unidades que ocupe pelo menos 60% da área de espaço verde referida anteriormente;
2) Manutenção, sempre que possível, da vegetação original, nomeadamente árvores de porte.