- a)A classe de espaço de indústria extractiva caracteriza-se por incluir os espaços que correspondem a explorações em curso de recursos geológicos do solo e subsolo e os que se encontram concessionados para tal, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
- b)Nos espaços de indústria extractiva licenciados, em laboração ou não, bem como nos desactivados, aplicar-se-ão as disposições vigentes, nomeadamente no que se refere à apresentação de relatórios anuais e projectos de recuperação paisagística.
- c)São admissíveis actividades industriais complementares, como o tratamento e transformação de inertes, desde que observadas as disposições legais aplicáveis sobre o licenciamento industrial e impacte ambiental.
Artigo 35.º — Espaços de indústria extractiva
Vigente desde: 09/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1997