Admitem-se varandas, a partir do 1.º piso, com uma profundidade máxima de 1,80 m relativamente ao plano da fachada.
Artigo 14.º — Varandas
Vigente desde: 16/02/2006
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Admitem-se varandas, a partir do 1.º piso, com uma profundidade máxima de 1,80 m relativamente ao plano da fachada.
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