Admite-se o uso de palas nas fachadas dos edifícios ao nível do piso térreo, devendo assegurar-se, de acordo com a planta de implantação, a continuidade dos percursos pedonais estabelecidos.
Artigo 15.º — Palas
Vigente desde: 16/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2006