A aplicação de publicidade nos edifícios a erigir deve respeitar as seguintes condições:
- a)A publicidade no exterior dos edifícios deve sujeitar-se a condições de estética, volume e iluminação de forma a não perturbar a correcta leitura da fachada, alterar o ambiente ou provocar incómodo por intensidade, intermitência de luz ou ruído;
- b)Em cada fachada, a área afecta à colocação de painéis de publicidade deve ser repartida tendo em atenção a proporção do espaço inerente a cada serviço e ou comércio existente no edifício;
- c)É proibida a afixação de reclamos ou outro tipo de publicidade na cobertura dos edifícios;
- d)Nos espaços de utilização colectiva, a publicidade será integrada, obrigatoriamente, em expositores envidraçados, cujo tipo e localização serão definidos pela Câmara Municipal.