- 1 -Devem ser assegurados em cave(s) os seguintes valores mínimos de lugares de estacionamento:
- a)Habitação: dois lugares/fogo;
- b)Comércio: um lugar/30 m2 de área de construção para comércio;
- c)Serviços: três lugares/100 m2 de área de construção para serviços.
- 2 -Os lugares de estacionamento não podem ser desafectados dos fogos ou fracções correspondentes, decorrentes da aplicação do número anterior.
- 3 -Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento para veículos ligeiros, devem ser considerados, no mínimo, 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada.
- 4 -As caves e respectivos acessos devem:
- a)Ter sistemas eficazes de drenagem de águas pluviais;
- b)Ser pavimentados com materiais de longa duração;
- c)Dispor de sinalização adequada e marcação de lugares por processos eficazes.
- 5 -Os acessos a caves devem respeitar as seguintes condições:
- a)As rampas devem apresentar nos seus arranques superior e inferior tramos de concordância com os planos horizontais;
- b)A pendente das rampas não pode exceder 15%, sendo os tramos de concordância com pendente progressiva de zero até atingir a pendente da rampa numa extensão mínima de 3 m.
Artigo 26.º — Estacionamentos
Vigente desde: 16/02/2006
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Em vigor desde 16/02/2006