Sem prejuízo da legislação aplicável, determina-se:
- 1 -Considera-se zona non aedificandi uma faixa de 5 m medidos para cada lado de aquedutos, condutas de adução de água ou condutas de drenagem de águas residuais.
- 2 -Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores numa faixa de 15 m medidos para cada lado de aquedutos, condutas de adução de água ou condutas de drenagem de águas residuais.
- 3 -Considera-se zona non aedificandi uma faixa de 50 m medidos a partir dos limites das instalações de tratamento de águas potáveis e de águas residuais.
- 4 -Considera-se zona non aedificandi uma faixa de 400 m medidos a partir dos limites dos terrenos destinados à instalação de um aterro sanitário ou de quaisquer instalações de tratamento de resíduos sólidos urbanos ou industriais.
- 5 -Considera-se zona de protecção um raio de 200 m em torno de captações de água subterrâneas, a não ser que seja definida uma área superior, em sequência de estudos hidrogeológicos específicos.
- 6 -Na zona de protecção referida no número anterior não devem existir sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada, outras captações, regas com águas negras, explorações florestais das espécies de crescimento rápido, instalações pecuárias ou instalações industriais cujos efluentes possam constituir perigo de poluição ou contaminação das águas.
- 7 -Num raio de 50 m das captações referidas no n.º 5 do presente artigo não devem existir depressões onde se possam acumular as águas pluviais, linhas de água não revestidas, caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado, canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras, habitações, instalações industriais ou culturas adubadas, estrumadas ou regadas.