- 1 -As áreas de protecção de equipamentos de ensino regem-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.
- 2 -Sobre toda a área de protecção definida no n.º 1 não deverá passar qualquer linha de alta tensão.
Artigo 12.º — Protecção de equipamentos de ensino
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995