- 1 -Os monumentos nacionais, bem como os imóveis classificados de interesse público ou valor concelhio, têm uma zona de protecção mínima de 50 m dos limites exteriores dos imóveis, sem prejuízo de disporem de uma zona especial de protecção.
- 2 -O licenciamento de quaisquer obras de alteração ou conservação em imóveis classificados, em vias de classificação ou em fase de instrução do processo de classificação carece da aprovação do respectivo projecto pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
- 3 -O licenciamento de quaisquer obras em zona de protecção de imóveis classificados carece do parecer favorável do IPPAR, devendo os respectivos projectos ser elaborados e subscritos por arquitectos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º — Protecção do património cultural classificado
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995