- 1 -Nos espaços de usos predominantemente urbanos não classificados como industriais é interdita a instalação de parques de sucata, conforme referido no Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.
- 2 -Nos espaços referidos no número anterior é interdita a instalação de actividades industriais das classes A e B, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 282/93, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 3 -A instalação nesses espaços de indústrias da classe C só poderá ser licenciada se proposta para locais apropriados, para o efeito devidamente isolados de edifícios de habitação, e desde que esteja assegurado o pleno controlo das emissões poluentes resultantes dos respectivos processos de laboração.
- 4 -A instalação de qualquer actividade só poderá ser licenciada se estiverem asseguradas todas as condições necessárias à normal circulação e estacionamento dos veículos, devendo assegurar os valores referidos no n.º 3 do artigo 27.º deste Regulamento.
Artigo 18.º — Restrições gerais
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995