Os espaços englobados nesta classificação são caracterizados por possuírem, ou planear-se virem a possuir, uma ocupação do solo predominantemente habitacional, de equipamentos e serviços, com uma densidade populacional elevada, incluindo-se nesta classificação os aglomerados populacionais devidamente assinalados na planta de ordenamento.
Artigo 19.º — Caracterização
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995