- 1 -As áreas englobadas na classificação de espaço urbano destinam-se dominantemente à instalação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, de serviços, comerciais, de infra-estruturas de apoio ao uso urbano e de edifícios e espaços públicos ou privados, edificados ou não.
- 2 -A utilização dos espaços urbanos pode ainda incluir outro tipo de construções, instalações ou usos do solo, desde que não sejam incompatíveis com o uso dominante, particularmente o habitacional.
- 3 -Consideram-se incompatíveis as actividades que incluam a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos e apresentem riscos de incêndio ou explosão.
Artigo 20.º — Destino de uso dominante
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995