O uso dominante destes espaços é a instalação de edifícios, estruturas e equipamentos para armazenagem, transformação e expedição de produtos manufacturados ou agro-industriais e de estabelecimentos industriais, de acordo com a tabela classificativa que consta da Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
Artigo 25.º — Destino do uso dominante
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995