- 1 -Todas as áreas destinadas à edificação de zonas industriais terão de obedecer a um plano de pormenor, apresentar um estudo de impacte ambiental, quando necessário, nos termos da lei vigente, e assegurar o abastecimento de todos os serviços inerentes a um espaço destinado a tal fim, nomeadamente meios de acesso e escoamento de pessoas e mercadorias, abastecimento de água e de electricidade de alta tensão, drenagem e tratamento dos esgotos pluviais e industriais, recolha separativa de resíduos sólidos e condução destes a aterros ou sistemas de tratamento adequados.
- 2 -Qualquer instalação industrial, além das normas de licenciamento inerentes às suas características individuais, tal como definido no Regulamento de Licenciamento de Actividades Industriais (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto) e nos regulamentos específicos referentes a indústrias insalubres incómodas ou perigosas, deverá, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo seguinte, ordenar os seus espaços exteriores, definindo as zonas de armazenamento e as zonas de enquadramento visual e paisagístico.
- 3 -No caso de se tratar de uma unidade que não se insira numa zona industrial devidamente equipada e licenciada para o efeito, deverá, além de satisfazer as condições referidas no número anterior, assegurar os meios de acesso e escoamento de pessoas e mercadorias de modo que não cause perturbações na rede viária do concelho e o tratamento adequado de todos os efluentes emitidos.
Artigo 26.º — Condições de licenciamento
Vigente desde: 22/03/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1995