- 1 -As edificações a instalar deverão assegurar a plena funcionalidade das actividades projectadas, a salubridade das condições de trabalho internas e o controlo das emissões prejudiciais para o ambiente e integrarem se estética e morfologicamente nos espaços envolventes.
- 2 -Os espaços industriais deverão obedecer aos índices de ocupação definidos nos planos de pormenor a elaborar para cada um, de acordo com os seguintes valores:
- a)Coeficiente bruto máximo de ocupação do solo: 0,2;
- b)Coeficiente líquido máximo de ocupação do solo em cada lote: 0,3;
- c)Coeficiente volumétrico máximo em cada lote: 3 m3/m2;
- d)Afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes:
Afastamento frontal: 7,5 m;
Afastamentos laterais: 5 m;
Afastamentos de tardoz: 5 m;
- e)Área máxima de impermeabilização de cada lote: 25%;
- 3 -O espaço destinado ao estacionamento deverá, no mínimo, corresponder a um lugar por cada 75 m2 de área coberta e não poderá ser equivalente a menos de 50% do número total de empregados da unidade, sem contar com o espaço para o estacionamento dos veículos pesados de abastecimento e de expedição.
- 4 -Deve ser assegurada uma área a utilizar como espaço de lazer e de equipamentos colectivos ou espaços verdes correspondente, no mínimo, a 20% da área edificada.
- 5 -Os espaços industriais deverão adicionalmente satisfazer as seguintes condições:
- a)Deverão possuir uma faixa de protecção que envolva toda a área ocupada pela zona industrial com a dimensão mínima de 20 m e que contribua para o enquadramento visual e para a preservação do ambiente sobre a zona envolvente;
- b)Não pode haver uso habitacional dentro da área destinada ao espaço industrial, excepto os que se revelarem indispensáveis ao bom funcionamento do mesmo, e qualquer edifício a construir para habitação não poderá ser edificado a uma distância inferior a 50 m do limite da zona ocupada pelo espaço industrial. Qualquer área destinada ao uso industrial terá de se situar a, pelo menos, 30 m das habitações já edificadas;
- c)No caso de se tratar de indústrias que não produzam efluentes líquidos além dos resultantes de instalações sanitárias e cantinas para os trabalhadores, o sistema de saneamento de águas residuais da área industrial poderá ser ligado à rede de saneamento municipal, caso não possua ETAR própria;
- d)No caso de produção de efluentes líquidos que não exclusivamente os referidos na alínea anterior, a área industrial terá de possuir uma ETAR adequada ao tipo de efluente produzido ou, caso se trate de um caso isolado entre os estabelecimentos industriais situados na área industrial, este poderá ter o seu próprio sistema de tratamento de águas residuais. Em qualquer caso deverá sempre ser assegurado que os efluentes à saída da área industrial cumpram o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 70/90, de 2 de Março, e 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável.
Artigo 27.º — Índices de edificação e ocupação do espaço
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995