- 1 -Sem prejuízo das disposições particulares para cada tipo de espaço, nas áreas integradas na classificação de espaços não urbanos admitem-se os seguintes tipos de construções:
- a)Instalações estritamente destinadas ao apoio ou complemento das actividades agrícolas, florestais, pecuárias, silvo-pastoris ou extractivas;
- b)Habitação própria dos proprietários da parcela;
- c)Equipamentos públicos ou privados, de interesse central, regional ou municipal devidamente reconhecido, desde que não existam alternativas viáveis e se assegure um nível mínimo de perturbação das características e potencialidades da parcela;
- d)Equipamentos de vigilância e combate a incêndios florestais;
- e)Equipamento turístico.
- 2 -Além dos casos referidos no número anterior, poderá ser autorizada a edificação de construções destinadas ao uso industrial ou à ampliação de unidades industriais existentes, desde que destinadas à transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, sejam indústrias das classes C e D e a parcela onde se situem tenha, no mínimo, 15000 m2, se situada em espaços agrícolas, e 30000 m2, se situada em espaços florestais.
- 3 -As unidades industriais existentes à data da entrada em vigor do Regulamento terão a possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, bem como obter a certidão de localização, após a análise caso a caso pelas autoridades competentes, e serão autorizadas desde que assegurem as seguintes condições:
- a)O correcto tratamento dos efluentes líquidos, devendo, quando necessário, ser realizado em estação própria antes de lançados na rede pública ou no meio receptor;
- b)Os espaços livres não impermeabilizados sejam tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento;
- c)Seja respeitada a legislação em vigor em matéria de poluição geral;
- d)O índice de ocupação não seja superior a 0,25.
- 4 -O licenciamento dos estabelecimentos industriais deverá ser efectuado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93 e pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, ambos de 17 de Agosto.
- 5 -A licença de obras poderá ser emitida pela Câmara Municipal desde que o industrial demonstre ter apresentado o pedido devidamente instruído à entidade coordenadora, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
- 6 -As instalações novas a licenciar deverão respeitar os seguintes índices máximos, excepto quando disposto diferentemente para tipos específicos de construções, classes ou categorias de espaços:
- a)Índice de ocupação máxima do solo: 0,15;
- b)Altura máxima: 6,5 m;
- c)Número máximo de pisos: 2;
- d)Área bruta máxima de construção para habitação: 500 m2;
- e)Área bruta máxima de construção para usos turísticos: 2500 m2;
- f)Área bruta máxima para instalações não destinadas a habitação ou turismo: 3000 m2.
- 7 -Todos os equipamentos e edifícios referidos nos números anteriores deverão assegurar as seguintes condições:
- a)Abastecimento de água potável e de electricidade;
- b)Recolha, condução e tratamento das águas residuais domésticas e provenientes das explorações propostas, quer através de uma ligação à rede pública, quer através de instalações próprias devidamente dimensionadas e licenciadas;
- c)Acessos rodoviários adequados à tipologia da actividade prevista;
- d)Recolha e condução a um destino final adequado de todos os resíduos sólidos produzidos;
- e)Que nenhuma das construções ou intervenções referidas altere o padrão actual de drenagem e escoamento superficial, de forma que possa ser causadora de situações de risco de encharcamento ou erosão ou que afecte as parcelas a jusante.
Artigo 31.º — Condicionamentos ao uso
Vigente desde: 22/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1995