- 1 -Os espaços assim classificados e como tal cartografados na planta de ordenamento são todos aqueles que, pelas suas características intrínsecas ou pela actividade valorativa realizada pelo homem, apresentam as características mais adequadas às actividades agrícolas e de agro-pecuária.
- 2 -Incluem as áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional nos termos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, assim como todas as restantes áreas onde o uso é predominantemente agrícola ou de produção pecuária.
Artigo 32.º — Caracterização
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995