A utilização das áreas integradas nesta categoria subordinar-se-á estritamente às tipologias de uso agrícola e pecuário adequadas à preservação e mesmo melhoria das suas potencialidades, excluindo-se todos os usos ou acções que possam diminuir ou condicionar essas potencialidades, com as excepções previstas nos artigos seguintes ou impostas pela legislação em vigor.
Artigo 33.º — Estatuto de uso
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995